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Video Vigilancia – Proposta de Lei 111/XIV/2ª

Proposta de alteração à aplicação dos Sistemas de Vídeo Vigilância

Deu entrada no parlamento em 6 de Setembro uma proposta de lei com o intuito de regular a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança.

Na introdução e exposição de motivos lê se o seguinte:
 
A utilização de sistemas de videovigilância pelas forças e serviços de segurança para captação e gravação de imagem e som e o seu posterior tratamento está atualmente regulada pela Lei .º 1/2005, de 10 de janeiro, que já foi alvo de várias alterações, a última das quais operada
pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro.
 
Volvidos mais de 15 anos desde a entrada em vigor da referida Lei, e apesar dos aperfeiçoamentos levados a cabo neste quadro normativo, impõe-se uma reflexão aprofundada sobre as melhorias que importa realizar no sentido de melhor clarificar e agilizar os aspetos procedimentais, bem como clarificar os aspetos relacionados com o respeito pelos direitos, liberdades e garantias. 
 
Nessa ótica, os avanços tecnológicos, que motivaram alterações significativas no que diz respeito às características técnicas dos sistemas que o mercado oferece em cada momento, exigem que o quadro legal seja adaptado às soluções técnicas hoje existentes. No mesmo sentido, importa acomodar a utilização das câmaras incorporadas em sistemas de aeronaves não tripuladas, bem como em outros tipos de veículos, navios e embarcações, pelas forças e serviços de segurança, na sua atividade diária, e prever a utilização de câmaras de videovigilância portáteis de uso individual para registo de intervenções policiais, enquadrando legalmente a utilização deste mecanismo, que assume grande importância na
segurança das intervenções policiais no terreno, bem como na salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
 
Esta lei, quando aprovada irá ter o  seguinte âmbito:
 
(…) utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança a sistemas de videovigilância, para captação, gravação e tratamento de imagem e som (…) 
 
(…) aplica-se aos sistemas de videovigilância instalados ou utilizados no espaço público ou em áreas do domínio privado destinadas à circulação pública de pessoas, veículos, navios e embarcações, quando devidamente autorizados (…)
 
Com os seguintes fins:
a)Proteção de edifícios e infraestruturas públicas e respetivos acessos;
b) Proteção de infraestruturas críticas, pontos sensíveis ou instalações com interesse para a defesa e a segurança e respetivos acessos;
c) Apoio à atividade operacional das forças e serviços de segurança em operações policiais complexas, nomeadamente em eventos de dimensão ampla ou internacional ou de outras operações de elevado risco ou ameaça;
d) Proteção de pessoas, animais e bens, em locais públicos ou de acesso público, nos casos em que ocorra uma das seguintes situações:
i) Elevada probabilidade de ocorrência de factos qualificados pela lei como crime;
ii) Elevada circulação ou concentração de pessoas;
iii) Ocorrência de facto suscetível de perturbação da ordem pública;
e) Prevenção de atos terroristas;
f) Resposta operacional a incidentes de segurança em curso;
g) Controlo de tráfego e segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária;
h) Controlo de tráfego e segurança de pessoas, animais e bens na navegação marítima e fluvial, bem como prevenção e repressão das infrações aos regimes vigentes em matéria de navegação e proteção do meio marinho;
i) Prevenção e repressão de infrações estradais;
j) Controlo de circulação de pessoas nas fronteiras;
k) Proteção florestal e deteção de incêndios rurais;
l) Apoio em operações de busca e salvamento
 
(…) Artigo 5.º
Autorização de instalação
1 – A instalação de sistemas de videovigilância com recurso a câmaras fixas está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente. (…)
 
(…) Artigo 16.º
Acesso a outros sistemas de videovigilância
1 – Para os fins previstos no artigo 3.º, as forças e serviços de segurança podem aceder aos sistemas de videovigilância de qualquer entidade pública ou privada, instalados em locais públicos ou privados de acesso ao público. (…)
 
(…)Artigo 18.º
Recolha e tratamento de dados
1 – A visualização e o tratamento dos dados podem ter subjacente um sistema de gestão analítica dos dados captados, por aplicação de critérios técnicos de acordo com os fins a que os sistemas se destinam.
2 – É permitida a captação de dados biométricos.
3 – O tratamento de dados biométricos apenas é possível para os fins previstos na alínea e) do artigo 3.º, mediante autorização de entidade judicial.
4 – O sistema de gestão de dados captados, referido no n.º 1, não pode permitir a reversão, a descodificação e a reprodução de forma digitalizada da imagem da característica biométrica. 
5 – Os pedidos de autorização de sistema de videovigilância que disponham de mecanismos de inteligência artificial devem, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, ser instruídos com uma avaliação de impacto das operações de tratamento que o compõem.(…)
 
A proposta de lei completa pode ser consultada aqui.
 

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