Projeto SCIE 2º, 3º e 4ª Categoria – Protocolo com as Ordens e Formação SCIE

Nos termos da alínea j), do n.º2, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de abril, é atribuição da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) proceder à regulamentação e assegurar a aplicação do Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, seguidamente referido como Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJSCIE);
Nos termos da alínea j), do n.º2, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de abril, é atribuição da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) proceder à regulamentação e assegurar a aplicação do Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, seguidamente referido como Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJSCIE);
 
O disposto no n.º1 do artigo 5.º do RJSCIE determina que a ANEPC é a entidade competente para assegurar o cumprimento do Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios em território nacional;
 
Nos termos do n.º1 do artigo 15º-A do RJSCIE a responsabilidade pela elaboração dos projectos de SCIE e das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, tem de ser assumida exclusivamente por um arquiteto, reconhecido pela Ordem dos Arquitectos (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com certificação de especialização declarada para o efeito de acordo com os requisitos que tenham sido objeto de protocolo entre a ANEPC e cada uma daquelas associações profissionais.

1. OBJETIVO

No final do curso de formação os formandos deverão ter adquirido as competências necessárias para elaborar projetos de segurança contra incêndio em edifícios e medidas de autoproteção.

2. CARGA HORÁRIA

A tabela constante no ponto 4 apresenta os módulos e as cargas horárias indicadas para cada módulo, devendo ser cumpridos os seguintes requisitos: 

  • É obrigatório o cumprimento do mínimo de 120 horas para a totalidade do curso, o qual deve considerar todos os módulos descritos no ponto 4 e detalhados no ponto 5;
  • A entidade formadora poderá proceder ao ajuste da carga horária indicada para cada módulo, em sede de reconhecimento. Nesse ajuste, apenas pode ser retirada até 25% da carga horária de cada módulo.

3. REGIME

À exceção da avaliação, que deve ser presencial, todos os módulos poderão funcionar em regime presencial, à distância ou misto.

4. RESUMO DOS CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS 

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mais informações consultar os anexos acima.

fonte: ANEPC

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